quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

ESCLARECIMENTO QUANTO A NOTÍCIA DE ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO DO SINTEGO

Professores, vamos direto à fonte! O irresponsável jornal Diário da Manhã está transmitindo informações parciais no intuito de deslegitimar qualquer reação da classe dos trabalhadores da educação em face da mudança do plano de carreira do magistério em Goiás e pagamento do piso salarial. No site do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196866) há a explicação na íntegra sobre o arquivamento, de onde irei destacar a fundamentação do arquivamento e, ainda, o direcionamento dado pelo próprio Ministro que está nos mostrando o caminho a seguir para assegurar nosso direito.

1) FUNDAMENTO JURÍDICO DO ARQUIVAMENTO: O ministro salientou que a hipótese, nesse caso, é distinta daquela em que o Tribunal declara a inconstitucionalidade de lei. “Quando o STF julga improcedente uma ADI ou julga procedente uma ação declaratória de constitucionalidade, a eventual violação dessa lei não constitui, necessariamente, um descumprimento da decisão da Corte”, salientou.

2) ORIENTAÇÃO JURÍDICA: O ministro enfatizou que esse entendimento não significa qualquer mitigação do efeito vinculante das decisões declaratórias de constitucionalidade, tal como determina a Constituição da República (artigo 102, parágrafo 2º), e explicou que “a aferição concreta da legalidade ou ilegalidade de atos e/ou comportamentos públicos não poderá ser, em princípio, objeto de reclamação constitucional, devendo ser instauradas pelas partes prejudicadas ou interessadas por meio de outras vias judiciais, tais como mandado de segurança, e outras ações civis perante as instâncias judiciais competentes”.

Explicação:
1) Apesar de não ter formação jurídica, tenho a formação interpretativa, através da qual pude compreender que cabe ao Supremo julgar a CONSTITUCIONALIDADE da lei, pois essa é sua competência e o que lhe restringe. Julgado isso, o Supremo não é competente para julgar a violação da lei oriunda do não cumprimento do piso salarial dos professores. É uma questão de argumentação, ou seja, a HIPÓTESE de que 'o não cumprimento do piso salarial' afronta a decisão de CONSTITUCIONALIDADE da lei do piso não é válida. É uma análise bem simples de lógica argumentativa, pois uma coisa não tem a ver com a outra, é como se eu dissesse que "Não vou me casar porque comprei uma bicicleta azul." (Perdão pelo exemplo esdrúxulo, mas foi preciso). Enfim, a única afronta à decisão do Supremo só poderia ser alguma ação que ferisse a CONSTITUCIONALIDADE da lei do piso e não a lei do piso em si mesma, posto que não era o objeto da moção jurídica em questão. Obviamente, não detenho conhecimento suficiente para saber qual é a competência do Supremo, o que não me furta a oportunidade em pesquisar, mas esta foi minha interpretação do texto, apenas isso.

2) Além de tudo isso, o Ministro nos presta um grande favor indicando em quais instâncias teremos que recorrer para AJUIZAR nosso problema, quais as providências jurídicas devemos tomar: mandado de segurança e ações civis (o que denota a pluralidade de ações possíveis). Ele ENFATIZOU também que o arquivamento do processo aberto pelo SINTEGO não significa que o Governo de Goiás está liberado de cumprir a lei do piso (a qual questionamos o não cumprimento antes da mudança do plano de carreira e ainda questionamos o mesmo depois da mudança; com as explicações do colega Elder Franca sobre a incorporação de gratificações ao vencimento), tampouco significa que as mudanças no plano de carreira estão respaldas juridicamente. Nos interessa saber de agora em diante qual o caminho jurídico a seguir, uma vez que somos "a parte prejudicada e interessada" que deverá procurar "as instâncias judiciais competentes.

Gosto de terminar meus textos com frases polêmicas e palavras de ordem, então: Diário da Manhã, NÃO AFRONTE NOSSA INTELIGÊNCIA!

Fabrício Queiroz

3 comentários:

  1. Na verdade o SINTEGO entrou com a ação errada, deveria entrar com um mandado de segurança.

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  2. Também sou professor da rede estadual e como todos os professores estou indignado com tal decisão. Mas a que pé está o processo para recorrermos a essa decisão? Ouvi falar que em um outro estado ouve o mesmo, os professores recorreram e ganharam. Vou pesquisar e me informar.

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  3. Boa informação, nos mantenha informados! O Sintego entrou com recurso contra a decisão do Ministro alegando que ele não poderia arquivar o caso sem antes submetê-lo ao colegiado dos ministros.

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